ENTENDA MELHOR A MULTA CONTRATUAL POR CANCELAMENTO DE CONTRATO.

O SECIESP, Sindicato representante das empresas de manutenção de elevadores do Estado de São Paulo, tem como uma das suas principais finalidades e obrigações a de ajustar a conduta e a ética das empresas em relação aos clientes (consumidores).

Ultimamente temos recebido consultas constantes, de administradoras e condomínios, querendo saber se a cláusula de multa de 50% para rescisão, em alguns contratos, é ou não legítima, e como fazer para anular essa cláusula. Damos aqui alguns esclarecimentos sobre as perguntas mais comuns.

• QUE CONTRATOS SÃO ESSES ?
Algumas empresas de elevadores vêm assinando com seus clientes contratos de manutenção e assistência técnica com duração de três, quatro e até cinco anos, com cláusula que obriga o cliente a pagar 50% do restante do contrato, em caso de rescisão. Exemplo: se o cliente tem um contrato de cinco anos de duração e quiser rescindi-lo passados três anos terá que pagar mais um ano.

• E A BASE LEGAL PARA COBRANÇA DESSA MULTA ?
As empresas que se utilizam dessa multa baseiam-se no Código Civil. Porém, na interpretação de muitos juristas, ela fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o cliente em franca desvantagem.

• DE QUE MANEIRA O CLIENTE FICA EM DESVANTAGEM ?
Toda vez que manifestar interesse em cancelar o contrato, motivado por insatisfação com os serviços ou por motivos financeiros.

• E AS DIFICULDADES E DESGASTES NA HORA DA RESCISÃO ?
Todo cliente que mantém um contrato com essa cláusula, na hora de um cancelamento sofre um desgaste com ações judiciais, protestos, além da sensação de ser coagido a retroceder de uma decisão que muitas vezes é tomada em assembléia.

Além do desconforto das situações apresentadas acima, temos ainda a questão MORAL e ÉTICA, pois uma empresa tem que procurar manter seus clientes através da qualidade dos seus serviços e não através de multa contratual.

• QUAL A POSIÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SECIESP ?
Orientamos a todas as administradoras de condomínio, que têm em suas carteiras contratos com esse tipo de cláusula, a entrarem em contato com as respectivas empresas e firmarem um novo contrato, ou um aditivo contratual, com prazo de aviso prévio de 30 dias, em caso de rescisão.

O SECIESP está à disposição de administradoras e síndicos para prestar maiores esclarecimentos através do telefone (11) 3333-1202 ou e-mail seciesp@seciesp.com.br

Fonte: Revista Direcional Condomínios / SECIESP